JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0002005-31.2014.5.11.0015

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0002005-31.2014.5.11.0015, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMAZONAS ENERGIA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA NÃO REGULADA NA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos intervalos interjornada e intrajornada, a Reclamada sustenta que a jornada praticada pelo reclamante observava estritamente o disposto em norma coletiva, sendo indevida qualquer condenação a título de horas extras pela supressão de intervalo. II. No entanto, como bem asseverou o Regional, não há norma coletiva regulando os intervalos interjornadas e intrajornada III. Por conta disso, o Regional, amparado nos fatos e provas dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos intervalos interjornadas e intrajornada suprimidos. IV. Logo, diante do registro do TRT de que os intervalos não estavam previstos em norma coletiva, não se divisa violação dos dispositivos apontados pela Reclamada (arts. Art. 7º XXVI, XIV e XIII da CF, 611,§1º, art. 619 e 59, §2º da CLT), não prevalecendo os fundamentos apresentados no recurso de revista empresarial. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002005-31.2014.5.11.0015. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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