- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000741-39.2017.5.17.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO EM TURNO DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. MARÍTIMO. REGIME DE TRABALHO 1X1. férias COINCIDINDO COM O PERÍODO DE DESCANSO. PREVISÃO NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA QUANTO AOS TEMAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a aplicação da norma coletiva que autorizava a jornada de trabalho em turno de 12 horas, em razão da prestação de horas extras habituais e pelo fato de ter alternância de horário, bem como julgou inválida a norma coletiva que autorizava que entre folga e férias o empregado teria 180 dias de descanso, o que fazia coincidir as férias com o descanso após o desembarque. II. Ocorre que em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada para 12 horas diárias , bem como à possibilidade das férias coincidirem com o descanso após o desembarque, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Com relação às férias, tendo em vista que se trata de matéria afeta ao julgamento do IRR 147, prudente se faz reconhecer a transcendência jurídica no aspecto. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000741-39.2017.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.