- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno 0000027-85.2022.5.17.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/03/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATADAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional condenou a Reclamada a pagar horas extras ao reclamante, muito embora existisse norma coletiva disciplinado a matéria. II. Na decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para declarar a validade da norma coletiva na qual se prevê o adicional de turno correspondente a 197 horas extraordinárias, sendo 50 (cinquenta) horas remuneradas com 100% de acréscimo e 147 (cento e quarenta e sete) horas remuneradas com 50%, calculadas de acordo com a fórmula estabelecida na referida norma, bem como para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. III. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às horas extras pré-contratadas por meio de norma coletiva, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Ainda que se trate de labor em turnos ininterruptos de revezamento, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da norma coletiva que fixou jornada do Reclamante, por ter turnos de revezamento superiores a 8 horas diárias, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho que já pré-fixavam as horas extras e a jornada. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000027-85.2022.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/03/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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