- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001022-07.2022.5.09.0662, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE COM O ITEM V DA SÚMULA Nº 368/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, "após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença"). No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. IV. Na hipótese, extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de novembro/2017 a outubro/2022, e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). V. Dessa forma, ao desconsiderar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001022-07.2022.5.09.0662. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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