- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020189-45.2019.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. ÓBICE DO ART. 896, ALÍNEA B, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Em demandas que envolvam a interpretação de leis estaduais, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, "b", da CLT, depende de comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, o que não ocorreu nos autos. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020189-45.2019.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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