JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001503-90.2014.5.05.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0001503-90.2014.5.05.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: ‎AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à “ negativa de prestação jurisdicional”, o acórdão do TRT, quanto à questão afeta ao laudo pericial, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Ademais, no que tange ao tema “ cerceamento de defesa – nulidade do laudo pericial ”, considerando o teor do acórdão regional, verifica-se que, além do óbice do art. 896, § 8º, da CLT e das Súmulas 23 e 296, I, do TST, para se decidir de forma diversa do Regional quanto à validade do laudo pericial, seria imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, tendo o TRT pontuado, em sua conclusão, que “o exame pericial realizado se mostrou suficiente para a investigação dos fatos aduzidos pelas partes. Foi lícito o agir do magistrado na direção do processo, na forma do artigo 765 da CLT, e ante a incidência do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo os artigos 130 e 131 do CPC”, não se constata o alegado cerceamento de defesa, tendo sido observado o teor do art. 5º, LV, da CF. Incólumes os dispositivos apontados pela parte. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001503-90.2014.5.05.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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