- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000765-92.2016.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. JULGAMENTO PREFERENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 402 da SBDI-I: "O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n.º 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". 2. Extrai-se do acórdão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. 3. Outrossim, relevante mencionar que o entendimento da Suprema Corte no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido da igualdade de condições entre os trabalhadores portuários permanentes e avulsos, no que concerne ao potencial direito de percepção ao adicional de risco, não se amolda ao caso dos autos, verificando-se uma distinção fático-jurídica ( distinguishing ) com a tese ali fixada, uma vez que aqui se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PERMISSSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. Na hipótese, a parte autora aduz pela descaracterização da jornada pactuada em norma coletiva em razão da prestação habitual de horas extras. Todavia, tendo a Corte Regional concluído pela inexistência de habitualidade em sobrelabor, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu tese quanto à invalidade do regime de compensação em razão da inexistência da permissão da autoridade competente. Logo, o recurso de revista não se viabiliza sob este viés, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-92.2016.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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