- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000774-34.2024.5.08.0101, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO N. 3 DA NR 15 DA PORTARIA N. 3.214/1978 DO MTE. ALTERAÇÃO FEITA PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359, DE 09.12.2019. HORAS EXTRAS. DISTINÇÃO. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a consequência jurídica de inobservância do intervalo para recuperação térmica ao empregado submetido a calor excessivo durante a jornada de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que a inobservância da norma prevista no anexo n. 3 da NR 15 da portaria n. 3.214/1978 do MTE não enseja a concessão de intervalo para recuperação térmica, mas, tão somente, a possibilidade de análise sob a perspectiva do adicional de insalubridade. 3. Contudo, o Pleno do TST, na sessão 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg - 0000318-26.2023.5.23.0126 (representativo para reafirmação da jurisprudência) firmou, na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 161 ), a seguinte tese vinculante: “ A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. ”. 4. Todavia, na hipótese dos autos, denota-se peculiaridade que a distingue da regra geral pleiteada pelo recorrente. 5. Nesse sentido, para fazer jus às horas extras pela não concessão do intervalo previsto no Anexo n. 3 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78, em razão da modificação realizada pelo pela portaria SEPRT n. 1.359, de 09.12.2019, conforme tese vinculante aprovada pelo Pleno deste Tribunal Superior, o empregado deveria se submeter às condições necessárias para seu deferimento – submissão ao calor excessivo, ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica e que estas condições tenham ocorrido antes de 09.12.2019. 6. Entretanto, o recorrente foi contrato somente em 17.01.2023, fato que impossibilita o pedido postulado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000774-34.2024.5.08.0101. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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