- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010438-37.2022.5.03.0089, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO CALOR - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359/19 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, que versava sobre horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, por intranscendente, à luz da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância dos intervalos para descanso segundo os níveis de calor, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR 15, enseja o pagamento de horas extras, sendo inclusive possível a cumulação do adicional de insalubridade com a referida parcela, por se revestirem de naturezas jurídicas distintas. 2. Contudo, considerando que parte da condenação abrange período posterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19, que alterou o Anexo 3 da NR 15, suprimindo a previsão de pausas térmicas em razão da exposição ao calor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova, que não foi analisada nos precedentes que integram a jurisprudência consolidada sobre a matéria, razão pela qual se dá provimento ao agravo. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO CALOR – PORTARIA SEPRT 1.359/2019 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO ART. 253 DA CLT – PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação ao art. 253 da CLT, por má-aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO AO CALOR – PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.359/2019 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS PAUSAS TÉRMICAS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MÁ-APLICAÇÃO DO ART. 253 DA CLT - PROVIMENTO 1. A Portaria SEPRT 1.359/19 alterou o Anexo 3 da NR-15, suprimindo a previsão de intervalos para descanso em caso de exposição ao calor. Assim, a partir de sua vigência (11/12/19), não se justifica o pagamento de horas extras pela não concessão dessas pausas térmicas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo para recuperação térmica, em razão da exposição ao agente calor, inclusive no período posterior à vigência da referida portaria, com base na aplicação analógica do art. 253 da CLT, que se refere à exposição ao frio. 3. Demonstrada a transcendência jurídica da matéria, bem como a má-aplicação do art. 253 da CLT à hipótese dos autos, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento horas extras decorrentes da supressão do intervalo térmico em razão da exposição ao agente calor no período posterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/19. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010438-37.2022.5.03.0089. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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