- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000827-19.2020.5.12.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. A discussão cinge-se à comprovação da insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 3. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ANISTIA. VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. REAJUSTES CONCEDIDOS EM CARÁTER GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O autor sustenta serem devidas as vantagens do período de afastamento, o que restou indeferido no Tribunal Regional. 2. A anistia prevista na Lei n. 8.878/94 não autoriza o cômputo de progressões funcionais do período de afastamento, na medida em que o art. 6º do referido diploma normativo afasta efeitos retroativos. 3. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de reconhecer ao trabalhador anistiado o direito aos reajustes e promoções concedidas à categoria em caráter geral, linear e impessoal durante o período de afastamento, as mais recentes decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal preconizam que o art. 6º da Lei n. 8.878/94 não permite nem mesmo o reconhecimento do direito a reajustes gerais relativos ao período de afastamento. 4. A excelsa Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que interpretação diversa resulta em declaração de inconstitucionalidade em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 e concessão de reajuste sem base legal em desconsideração à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 5. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, portanto, está em harmonia com a jurisprudência atual e iterativa do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000827-19.2020.5.12.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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