JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002438-76.2013.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo 0002438-76.2013.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DAS PETIÇÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de negativa de prestação jurisdicional suscitada em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e antes da regência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese, o agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho das petições dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRAJETO EXTERNO. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a qual com, base na prova dos autos, concluiu que o tempo gasto pelo autor com o deslocamento casa/trabalho em transporte fornecido pela empregadora totalizava 20 minutos diários. 2. Em tal perspectiva, para infirmar a conclusão regional e aferir a alegação recursal do autor, no sentido de que o tempo de percurso totalizava 30 minutos diários, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002438-76.2013.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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