- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021196-89.2017.5.04.0811, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES RELEVANTES. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão regional enfrenta de forma clara e fundamentada os aspectos essenciais à solução da controvérsia. As alegações de omissão relativas à compatibilidade dos horários do transporte público com a jornada de trabalho do autor não revelam omissões relevantes, uma vez que foram abordadas no julgamento, que reconheceu o direito às horas in itinere apenas nos casos de ausência de transporte público em horários compatíveis. A exigência de maior detalhamento quanto aos tempos de espera não altera o fundamento jurídico aplicado, porquanto tais circunstâncias não se enquadram como hipótese de incompatibilidade nos termos da jurisprudência consolidada. Inexistente, portanto, vício capaz de comprometer a prestação jurisdicional nos termos do art. 93, IX, da CF, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . MERA INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO. Nos termos do item III da Súmula nº 90 do TST, a mera insuficiência de transporte público, ainda que gere desconforto ou tempo de espera prolongado, não enseja o pagamento de horas in itinere . Na hipótese dos autos, o acórdão regional reconheceu a existência de transporte público regular em dias úteis dentro de horários abrangentes, afastando a alegada incompatibilidade com os horários de término da jornada do autor. A decisão deferiu o pagamento das horas in itinere apenas quando inexistente transporte público compatível — entre 24h e 6h30min e em finais de semana e feriados —, em estrita observância à jurisprudência sumulada desta Corte. Pretensões fundadas na espera para acesso ao transporte público, sem demonstração de efetiva incompatibilidade, configuram hipótese de mera insuficiência, não gerando direito às horas in itinere . Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE . LEI Nº 13.015/2014. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCURSO GENÉRICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte recorrente indicar, de forma específica e analítica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como impugnar, fundamentadamente, todos os argumentos jurídicos utilizados no acórdão regional. A mera transcrição integral ou genérica da decisão recorrida, desacompanhada do necessário cotejo analítico com os fundamentos jurídicos expostos no recurso de revista, caracteriza vício formal grave e insanável. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o descumprimento desses requisitos torna inviável o seguimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021196-89.2017.5.04.0811. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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