- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000129-67.2019.5.05.0133, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A Reclamada, ora Agravante, impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada quanto ao afastamento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pela indicação do aspecto da discussão acerca do qual o TRT não teria se pronunciado. Verifica-se que o Agravo de Instrumento se encontra devidamente fundamentado e, assim, não se aplica a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que é o fundamento recursal nestes autos, possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência. 2 - Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a documentação produzida nos autos relativa aos horários e às linhas de ônibus da região e decidiu com base em presunção. 3 - Possível violação dos arts. 93, IX, da CF/1988, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC. 4 - Transcendência reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS IN ITINERE . OMISSÃO SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DECISÃO POR PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - O acórdão regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere. Fundamentou-se, para tanto, na constatação de que não haveria a “mínima evidência de regularidade e compatibilidade do transporte público com os horários de trabalho da Reclamante”, sem, no entanto, aludir a qualquer das provas produzidas nos autos. A sentença, por sua vez, consignou que a existência de transporte público cuja rota atende a sede da Reclamada seria fato público e notório e que, além disso, específica documentação juntada aos autos demonstraria o horário de funcionamento compatível com a jornada, conforme trecho transcrito no Recurso de Revista. 2 - Para afastar as conclusões da sentença, o Regional também deveria proceder à análise das provas dos autos, porém, não o fez, uma vez que decidiu com base na suposta ausência de quaisquer provas nos autos relativas à existência do transporte público, em presunção favorável à tese da inicial. Não há falar em presunções ou inferências em hipótese na qual haja prova não analisada nos autos acerca dos fatos controvertidos. 3 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000129-67.2019.5.05.0133. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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