- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010312-15.2021.5.15.0080, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No que se refere às omissões apontadas nos itens 1.2 a 1.15, o que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST). 3. Não obstante, há relevância no prequestionamento fático 1.1, pois o acórdão não se manifestou sobre a existência de norma interna da ré que, segundo a recorrente, veda expressamente a cumulação entre gratificação de função e quebra de caixa, o que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento. Prejudicado o exame dos demais recursos interpostos pela parte ré. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010312-15.2021.5.15.0080. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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