- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0021052-46.2019.5.04.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. A recorrente suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que “ Não obstante o TRT tenha sido provocado para que se pronunciasse acerca da expressa vedação de cumulação entre gratificação pelo exercício da função de caixa e da parcela chamada quebra de caixa, a questão permaneceu sem ser esclarecida. ” Sustenta que “ a Turma Regional recusou-se a abordar questões essenciais à defesa da reclamada, quais sejam a vedação de cumulação das parcelas existente nos regulamentos internos da ré”. 2. Há relevância no prequestionamento fático, pois o acórdão não se manifestou sobre a existência de norma interna da ré que, segundo a recorrente, veda expressamente a cumulação entre gratificação de função e quebra de caixa, o que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento. 3. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista da ré, com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela autora. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021052-46.2019.5.04.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.