JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-87.2022.5.04.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020896-87.2022.5.04.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: I) a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência da SbDI-1 do TST; II) a ausência de prequestionamento a respeito da violação de normas coletivas, nos termos da Súmula n. 297 do TST; III) no tocante aos reflexos, a ausência de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a transcendência da causa e a prevalência da norma coletiva, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT e do Tema 1.046 de repercussão geral. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020896-87.2022.5.04.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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