- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000316-71.2021.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS. PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA. 1. Ao alegar fato obstativo ao direito postulado, a ré atraiu para si o ônus da prova de suas alegações quanto às diferenças no pagamento do prêmio estímulo, incumbência legal da qual não se desvencilhou. 2. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. O acórdão regional foi proferido tão somente em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IINRR- 1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . 1. A questão em discussão se refere à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/17. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Remetida à fase de execução pela Corte Regional a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas, falta à recorrente, no particular, interesse recursal, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A questão relativa ao pagamento de horas extras e intervalares, embora tenha sido debatida pela Corte Regional, não foi objeto de impugnação no recurso de revista, de maneira que a insurgência apenas no agravo interno constitui inovação recursal. 2. Insuscetível, portanto, a apreciação neste momento processual, de conteúdo inovatório. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. Como já decidido monocraticamente, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior em que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo 57 ( RRAg - 1001661-54.2023.5.02.0084), firmou tese no sentido de que “as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES. ESTORNO EM RAZÃO DE TROCAS DE MERCADORIA OU CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Confirma-se a decisão unipessoal que aplicou o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 65 (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), que firmou tese no sentido de que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000316-71.2021.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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