JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010140-57.2022.5.18.0241

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010140-57.2022.5.18.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57), a seguinte tese vinculante: “ As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ”. 2. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA 65 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (publicado em 14/3/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 65) a seguinte tese vinculante: " A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado ". 2. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a tese vinculante fixada pelo TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE PRÊMIO ESTÍMULO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “a reclamada alegou que os prêmios foram corretamente pagos, entretanto, não cuidou de trazer aos autos a prova documental necessária a demonstração do fato extintivo, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC) ”. 2. No contexto delineado no acórdão regional, verifica-se que o Tribunal Regional observou a correta distribuição do ônus da prova e embasou-se no conjunto fático-probatório dos autos, que não pode ser reapreciado por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. De fato, tendo a ré alegado o correto pagamento dos prêmios, atraiu para si o ônus de apresentar fato impeditivo ao direito do empregado, o que não ocorreu. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento . REFLEXOS DE COMISSÕES E PRÊMIOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, registrou que “ a reclamada confessou que não adimpliu os DSRs sobre os prêmios pagos, sendo devidas as diferenças postuladas .” Em decorrência, concluiu serem devidos os reflexos em RSR dos prêmios adimplidos nos contracheques até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 457 da CLT. 2. Nesse contexto, a aferição da tese recursal contrária dependeria necessariamente do reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, não há falar em má distribuição do ônus da prova na hipótese. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC regulam a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Dessa forma, a violação desses dispositivos legais ocorre apenas quando o Juiz atribui erroneamente o ônus probatório, o que não aconteceu no caso em questão. Como foi confessado pela ré o adimplemento dos DSRs sobre os prêmios pagos, conforme exposto no acórdão regional, não se pode reconhecer a violação literal dos referidos dispositivos legais. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. 2. No mais, a pretensão da ré de alteração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedente. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC Nº 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré sustenta serem indevidos juros de mora na fase pré-judicial, haja vista a ausência de determinação nesse sentido na decisão proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADC 58. 2. Do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da referida ADC, verifica-se que houve previsão expressa de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)“. 3. Desse entendimento não dissentiu o Tribunal Regional ao determinar “o acréscimo dos juros legais na fase pré-judicial, juntamente com o IPCA-E ". 4. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010140-57.2022.5.18.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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