- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000406-22.2017.5.02.0068, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pelo Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos casos de sucessão trabalhista, a empresa sucessora responde exclusivamente pelos débitos trabalhistas decorrentes das relações de emprego da empresa sucedida, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT, salvo se comprovada fraude na sucessão ou absoluta insuficiência econômica da empresa sucessora. Na hipótese, o Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, com base na prova dos autos, registrou que houve sucessão trabalhista e que não há prova de fraude na sucessão empresarial. O acórdão regional está fundamentado nas provas dos autos e em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Assim, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000406-22.2017.5.02.0068. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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