- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012072-35.2017.5.15.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 10 e 448 da CLT, dá-se processamento ao recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMETO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO – ÔNUS DA PROVA. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição dos capítulos do v. acórdão do TRT no início das razões recursais, de forma dissociada das razões recursais e sem o necessário cotejo analítico, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A causa versa sobre a sucessão de empregadores configurada em março/2015 e a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à empresa sucedida. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, operada a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas recai exclusivamente sobre a empresa sucessora, sendo admissível a responsabilidade da sucedida apenas em casos excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. Precedentes. 3. No caso, o col. Tribunal Regional decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte, uma vez que entendeu admissível a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho anteriores à sucessão, sem trazer nenhuma notícia de fraude. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 10 e 448 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012072-35.2017.5.15.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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