- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0000804-78.2015.5.09.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICANDO ANTES DA LEI 13.467/2017 SUCESSÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIDO . I . Conforme premissas fáticas do acórdão regional, não restou caracterizada a sucessão trabalhista entre as Reclamadas. Consignou-se que a simples absorção de funcionários da empresa anterior, por si só, não caracteriza a pretendida sucessão. Restou evidenciado que a nova prestadora contratou alguns funcionários da prestadora anterior, pois já detinham experiência para as atividades. Ademais, o TRT assinalou não ter ocorrido transferência de patrimônio apto a caracterizar a sucessão empresarial. II . Diante desse contexto, a conclusão da existência da sucessão trabalhista somente seria possível mediante o revolvimento das provas dos autos. Óbice da Súmula nº 126 do TST. III . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000804-78.2015.5.09.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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