JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134300-89.2008.5.04.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134300-89.2008.5.04.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE EXECUTIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PENSÃO VITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à metodologia a ser adotada no cálculo do capital em garantia de pensão vitalícia que consta de título executivo. 2 - A Executada afirma que o acórdão impugnado violou a coisa julgada e busca discutir a interpretação dada ao título executivo. Contudo, não demonstra ofensa direta e literal à Constituição da República. Caso houvesse violação, seria meramente reflexa, o que revela o desajuste entre o debate proposto e a hipótese de cabimento do recurso de revista em procedimento executivo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Segundo a jurisprudência do TST, a ofensa à coisa julgada apenas se verifica caso haja inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução. Não se constata tal ofensa nas situações em que haja necessidade de se interpretar o título executivo judicial para eventualmente dar provimento à arguição recursal. Nessas hipóteses, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual “o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.” 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0134300-89.2008.5.04.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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