JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020217-21.2017.5.04.0232

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020217-21.2017.5.04.0232, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCONTO DE 50%. AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que o presente feito está em fase de execução, apenas a indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal viabiliza o conhecimento do recurso de revista, a teor do preceito contido no § 2º do artigo 896 da CLT e do entendimento preconizado na Súmula nº 266. Desse modo, a alegação de ofensa a dispositivos de lei federal não autoriza o processamento do recurso de revista. 2. No tocante à denunciada violação dos artigos da Constituição Federal, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126, tendo em vista que a parte pretende extrair conclusão distinta daquela registrada no acórdão regional. 3. A Corte de origem constatou a ausência do desconto no capital constituído pela reclamada, o qual se mostrou suficiente para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão . Tem-se, assim, que para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que houve o desconto alegado pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas. 4. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não se observa a presença dos indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020217-21.2017.5.04.0232. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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