JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-22.2021.5.12.0030

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000517-22.2021.5.12.0030, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. 1. Não há como acolher a alegação de que a reclamada nunca teria se utilizado de qualquer ajuste compensatório ante o fato consignado pelo regional de que “o próprio autor, na peça inicial, assevera a existência de acordo de compensação instituído pela ré” . Aplicação da Súmula n.º 126/TST. 2. Acrescente-se que não há contrariedade à Súmula n.º 85/TST, mas a correta aplicação do seu inciso IV ante a prestação habitual de horas extras. 3. Ressalte-se que os arestos colacionados são inespecíficos e sem indicação de fonte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. 2. FGTS E MULTA DE 40%. DANO MORAL POR PRÁTICA HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. O Agravo de Instrumento não se insurge contra os óbices aplicados pelo despacho denegatório (ausência de transcrição e aplicação das Súmulas n.ºs 126 e 296 do TST), mas meramente renova os argumentos do Recurso de Revista, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. Constou expressamente que o TRT observou o decidido pelo STF na ADI 5766, conforme se extrai do trecho transcrito e destacado pela própria parte, no qual se verifica que o Tribunal Regional, ao dar provimento parcial ao Recurso Ordinário do reclamante, concluiu que ser beneficiário da justiça gratuita não o exime do pagamento dos honorários, conforme previsto no art. 791-A, § 4.º, da CLT, reconhecendo, contudo, a sua suspensão de exigibilidade. 2. Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a suspensão de exigibilidade dos honorários, decidiu de acordo com a ADI 5.766. 3. Por seu turno, a argumentação da parte, pretendendo a exclusão total dos honorários sucumbenciais, não condiz com a literalidade do dispositivo indicado, não conseguindo, em seguida, demonstrar a sua violação literal, de modo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, §1.º-A, II e III, da CLT. 4. Com efeito, a própria fundamentação da parte, ao alegar a violação do art. art. 791-A, § 4.º, da CLT, pretendendo a exclusão total dos honorários sucumbenciais, contradiz a literalidade da própria norma, ao que deve ser considerada como insurgência desfundamentada, não atendendo o disposto no art. 896, §1.º-A, II, da CLT, de modo que as razões do Recurso de Revista, em seguida, não conseguem demonstrar, de forma analítica, a alegada violação literal, em desatendimento, também, ao inciso III do mesmo dispositivo, não podendo o Recurso de Revista ser, portanto, conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido. 2. VALOR DA CAUSA INDICADO NA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ESTIMATIVA. 1. Valores indicados nos pedidos iniciais são uma estimativa para definição do rito processual e não um limite para condenação e futura execução. O art. 840, §1.º, da CLT, exige apenas a indicação do valor causa, sem determinar a sua limitação. 2. Recurso de Revista que demonstra o desacerto da decisão regional e merece provimento. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000517-22.2021.5.12.0030. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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