JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001135-28.2023.5.02.0039

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001135-28.2023.5.02.0039, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia trazida nos autos versa sobre os requisitos necessários para a comprovação de registro da apólice na Susep, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O Recurso de Revista atendeu aos requisitos de que trata o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Determina-se o processamento do Recurso de Revista. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito “comprovação de registro da apólice na SUSEP”, previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. 2. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001135-28.2023.5.02.0039. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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