- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0010150-15.2024.5.15.0080, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. NOVA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial, observados, contudo, os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, alterado pelo Ato Conjunto nº 1/2020, dentre os quais a juntada da apólice, da comprovação de seu registro perante a SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora. 2. Na hipótese , a reclamada, ao interpor o recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia desacompanhada do respectivo registro perante a SUSEP, o que acarretou o reconhecimento da deserção do apelo. Inconformada, interpôs agravo de instrumento, sustentando que a ausência imediata do registro não poderia, por si só, ensejar a deserção. 3. Todavia, ainda que se admitisse a superação desse vício inicial, a insurgência não logra êxito, pois o recurso igualmente não atende a todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Constata-se que a reclamada deixou de apresentar, também, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, documento exigido pelo artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. Tal ausência constitui vício insanável, equivalente à inexistência do depósito recursal, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Nos termos do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, mantém-se a deserção do recurso de revista. Incólumes os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010150-15.2024.5.15.0080. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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