- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010978-24.2019.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deixo de analisar a nulidade apontada, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, por antever desfecho favorável ao recorrente. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 1/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. PAGAMENTO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal, por meio de apólice de seguro garantia, sem a comprovação da quitação do prêmio, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Além disso, demonstrou-se possível violação do art. 5º, LV, da CF apta a promover o destrancamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST. CSJT. CGJT, DE 1/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. PAGAMENTO DO PRÊMIO. A Corte Regional julgou deserto o recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não houve a devida efetivação do depósito recursal. Consignou que não houve o pagamento no prazo e que não apresentou o registro da apólice junto à SUSEP. In casu , como já explicitado na decisão agravada, a reclamada preferiu lançar mão da substituição do depósito recursal para interposição do recurso ordinário de seguro garantia judicial, cuja apólice foi emitida em 12/7/2022 (fl. 648), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi posteriormente regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 1/10/2019. No que se refere aos argumentos acerca da não comprovação do pagamento do prêmio da apólice e da falta de registro junto à Susep, a Sexta Turma entende que a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária ao exame da validade da apólice de seguro garantia judicial e que a ausência de comprovação de registro da apólice na Susep pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010978-24.2019.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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