- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0012643-57.2016.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. preliminar de nulidade dA DECISÃO admissibilidade REGIONAL. O reclamante alega nulidade da decisão de admissibilidade por não haver observado o preenchimento dos requisitos do recurso de revista. No caso dos presentes autos, a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no §1º do artigo 896 da CLT, analisando o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista do reclamante, e expondo os fundamentos da decisão denegatória. Insubsistente a alegação de nulidade da decisão de admissibilidade regional. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM O MESMO ADVOGADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA TESTEMUNHA NA AÇÃO QUE FIGURA COMO RECLAMANTE. transcendência POLÍTICA. No caso em tela, reconhece-se a transcendência política da matéria, ante a contrariedade à Súmula 357 do TST. Ante possível contrariedade à Súmula 357 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR E COM O MESMO ADVOGADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DA TESTEMUNHA NA AÇÃO QUE FIGURA COMO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a Corte a quo considerou suspeita a testemunha arrolada pelo reclamante, adotando tese no sentido de que, além de possuir ação contra o mesmo empregador e com o mesmo advogado, a testemunha não tem isenção de ânimo suficiente para depor em juízo, em razão da existência de ação trabalhista em que postula indenização por dano moral contra a mesma reclamada. A discussão encontra-se pacificada, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST, que estabelece que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O simples fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a reclamada em ação com o mesmo objeto e / ou com o mesmo advogado, não afasta a incidência da Súmula 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Precedentes. Ademais, a jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de possuir ação em face da mesma reclamada em que postula indenização por dano moral não presume a suspeição da testemunha. Precedentes. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Fica prejudicada a análise do tema em epígrafe, ante o provimento recurso de revista do reclamante no tópico alusivo às “horas extras - suspeição de testemunha ”, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para devida apreciação da matéria. O tema poderá ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. IIi - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DESCONTOS SALARIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante o provimento do recurso de revista do reclamante, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012643-57.2016.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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