- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-82.2020.5.05.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do TST. Com o objetivo de ver processado o recurso, o reclamante interpôs agravo de instrumento, oportunidade na qual defendeu que seu recurso de revista cumpriu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos e estaria apto ao regular processamento. Prosseguiu invocando a observância do princípio do livre acesso à jurisdição e a extrapolação dos limites do juízo de admissibilidade pelo Tribunal Regional. Ao cotejar a decisão recorrida com as razões do agravo de instrumento, é possível verificar que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos adotados pelo Regional para negar o processamento ao recurso no tema intervalo intrajornada, não servindo a tal objetivo a argumentação genérica de que foram cumpridos pressupostos de admissibilidade e que deve ser observado o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. Constata-se, portanto, que as razões de agravo de instrumento não impugnam objetivamente os fundamentos lançados na decisão agravada, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. REGIME 12X36. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional apresentou entendimento no sentido de que os controles de registro de jornada, quando confrontados com os recibos de pagamento, não evidenciam a presença de horas extras pendentes de quitação ou compensação. Ademais, os controles de frequência juntados aos autos foram considerados válidos e subsidiaram as conclusões consignadas no decisum . Portanto, para verificar a presença de labor extraordinário em caráter habitual para além do previsto em norma coletiva e assim alcançar entendimento diverso do consignado pelo Regional, como pretende o recorrente, seria necessária a incursão no exame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000603-82.2020.5.05.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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