- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010152-27.2023.5.03.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JORNADA EM ESCALA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MINUTA QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no tema “jornada em escala de turnos ininterruptos de revezamento – condenação ao pagamento de horas extras”, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST e art. 896, “a” e “c”, da CLT. A Agravante, nas razões de Agravo de Instrumento, olvidou-se de impugnar o óbice da Súmula nº 126 do TST, capaz de manter o resultado da decisão. Assim, desfundamentado o recurso no tema, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR – BASE DE CÁLCULO. ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Turma Regional deferiu os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, sob fundamento de que, consoante análise do quadro fático-probatório, ficou comprovado que havia prestação habitual de horas extras sem a devida consideração de suas repercussões nos repousos semanais remunerados. Quanto ao intervalo intrajornada, asseverou que não consta qualquer anotação do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso na maior parte dos registros de ponto acostadas aos autos, encargo probatório do qual não se desonerou a Reclamada. Por fim, no que tange à base de cálculo das horas extras, a Turma é categórica ao pontuar que a cláusula coletiva relativa aos ocupantes do cargo de Agente de Saneamento, juntada pela Recorrente, não limita a base de cálculo da parcela das horas extras, mas apenas determina a observância do adicional previsto em lei, devendo ser observado, portanto, o disposto na Súmula nº 264 do TST. Do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010152-27.2023.5.03.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.