- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001760-74.2017.5.17.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, afasta-se a alegação de nulidade. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS DAS HORAS EXTRAS, ACÚMULO DE FUNÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME EXPRESSO DO REGIONAL ACERCA DAS MATÉRIAS À LUZ DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, em relação ao subtema das “horas extras” que, “ no que diz respeito ao período após julho de 2015, verifica-se que a prova testemunhal trazida pelo próprio reclamante foi firme no sentido de que após julho de 2015 não houve mais prestação de horas extras.” Já no subtema do “acúmulo de função”, a Corte Regional, após minucioso exame dos elementos de prova, asseverou que, “ em que pese restar comprovado que o setor do reclamante reduziu o número de funcionários, não há prova de que o reclamante passou a exercer tarefa que exigisse maior capacitação ou que tivesse maior responsabilidade, ou tampouco que tenha lhe causado um fardo tal que gerasse enriquecimento ilícito por parte da reclamada.” Por fim, no subtema dos “danos morais”, o TRT foi expresso ao analisar a prova e concluir que, “ apesar das alegações da testemunha, observa-se que não ficou comprovada que o reclamante foi acusado de furto e nem que a dispensa ocorreu por tal motivo, não se vislumbrando que tenha o autor se sentido ofendido ou desmoralizada de qualquer forma.” Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não é possível constatar violação aos dispositivos legais indicados, pois a moldura fática fixada pelo TRT, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), mesmo após cotejo do conteúdo probatório apontado pelo próprio autor, conforme abordado no tópico “negativa de prestação jurisdicional”, consigna que as provas dos autos indicam que, “ na realidade, o que o reclamante alega ser acúmulo de funções é enquadrado, segundo a doutrina, no jus variandi do empregador. É que o objeto do contrato de trabalho é a função exercida e não um determinado número de tarefas. Assim, entendo inserido no pacto laboral o exercício das tarefas cometidas ao reclamante, na forma do art. 456, § único da CLT .” A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM AS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Verifica-se que a decisão recorrida está em perfeita sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST, então vigentes. Ressalte-se que a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e o autor, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, não está assistido pelo sindicato de classe. Assim, indevidos os honorários advocatícios, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001760-74.2017.5.17.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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