- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000690-72.2015.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT noticia que, " diferentemente do aduzido pelo Reclamante, verifica-se que o laudo apresenta elementos suficientes para o esclarecimento da controvérsia de natureza técnica e para o convencimento do Juízo.” Destacou-se que “ o nobre expert avaliou de forma completa e fundamentada as atividades desenvolvidas pelo Autor, seu histórico médico e laboral, bem como sua aptidão física, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes e elucidando as questões postas em discussão." Ante tais premissas factuais (Súmula 126 do TST), não há como acolher a alegação de nulidade da prova pericial. A decisão, inclusive, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Regional consignou “ que as atividades laborais do autor foram consignadas pela prova pericial, de modo que não se verificou que este tenha desempenhado funções estranhas ao que fora contratado .” Nesse contexto, o TRT esclareceu que “ não se encontram fundamentos, no presente caso, para acolher a preliminar por cerceio de defesa, haja vista à prova pericial, além da liberdade de condução processual do julgador ” e indeferiu a produção da prova oral requerida pela parte. A bem ver, o indeferimento da prova testemunhal não implicou, no caso concreto, o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a torná-la despicienda principalmente ante a prova pericial produzida durante a instrução probatória. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Com base nas premissas registradas no acórdão regional, quanto à ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as alegadas doenças ocupacionais e a atividade laboral desempenhada em prol da reclamada, bem como a ausência de doença incapacitante no momento da dispensa, concluiu-se que é inviável o acolhimento das pretensões postuladas. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Observe-se que o Regional, com base no acervo probatório dos autos, é expresso ao constatar que “ o autor nunca exerceu as atividades constantes da inicial (líder de equipe, maquinista de locomotiva, manobreiro ou conferente) em acúmulo de função.” Arrematou, ainda, que “ não resta dúvida de que as tarefas que o autor sustenta serem alheias ao contrato de trabalho, em verdade foram explicitamente ajustadas no ato da contratação nos moldes da norma interna, não havendo falar em desequilíbrio contratual, por ausência de alteração qualitativa do contrato de trabalho da autora no curso da relação de emprego .” Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A alegação recursal no sentido que o autor se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a reclamada não realizava o pagamento das horas extraordinárias laboradas está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. O TRT consignou que a ré juntou controles de jornada válidos e com horários variáveis, sendo que o reclamante não logrou êxito em desconstituí-los. Nessa linha, constou, também, que, “ em análise aos contracheques, percebe-se que as horas extras laboradas eram devidamente quitadas pela reclamada, como bem salientado pela Origem.” Ademais, a tese de que, não obstante a autorização em norma coletiva, a sua carga horária ultrapassava a “ jornada máxima de 8h diárias prevista no art. 7º, XIII da Constituição Federal e no art. 58 da CLT, bem como em tempo superior a 10h diárias ”, não está prequestionada na decisão regional, o que faz incidir óbice da Súmula 297, I, do TST, no aspecto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXAME PREJUDICADO. O tema “honorários advocatícios”, em que o autor pugna pela condenação da ré ao pagamento da verba sucumbencial, fica prejudicado ante a manutenção da decisão regional que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000690-72.2015.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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