JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010320-32.2020.5.03.0089

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

TST – Agravo 0010320-32.2020.5.03.0089, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT . Na hipótese, emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Com efeito, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos dos embargos de declaração em que foi pedida a manifestação do Regional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÃO. REMUNERAÇÃO . O TRT concluiu que houve “acúmulo de função” e concluiu estar correta a sentença de origem que arbitrou o salário do autor. Consignou que todas as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor realizava, além da função de vigia, a atividade de entrega de malotes para a reclamada. Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA . O Tribunal Regional, ao ratificar a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e intervalou intrajornada, assentou que a reclamada não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, o que implicou presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na reclamação trabalhista, que foi fixada observando as limitações decorrentes do depoimento do próprio autor e das testemunhas. Assim, o TRT decidiu em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, insuscetível de revisão, consoante o teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, ficando exposto em área de risco por atividades e operações com combustíveis líquidos inflamáveis. Registrou que “não foi produzido nenhum elemento de convicção que viesse contrariar o conteúdo da prova pericial, sobretudo quando a prova oral colhida não foi suficiente para rebater a prova pericial, ou seja, para rebater os fatos tão bem apurados pelo perito judicial, que esteve no local de trabalho e verificou o ambiente de trabalho”. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I, do TST. Agravo não provido. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS E RECOLHIMENTO DE FGTS . A reclamada indica apenas violação ao artigo 39, § 1º, da CLT, o qual não guarda pertinência temática com a matéria objeto do recurso de revista. Assim, não há canal de conhecimento apto ao processamento do recurso à luz do art. 896, "c", da CLT. Agravo não provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita deve ser mantida porque na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Precedente. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da 1ª parte ré. A ação foi ajuizada em 27/5/2020, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando à mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. Foi preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, deve ser mantida a condenação da reclamada e do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010320-32.2020.5.03.0089. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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