- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011350-87.2015.5.03.0183, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. ATO MOTIVADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso, O Tribunal Regional registrou que “ não se pode imprimir validade à dispensa efetuada, eis que desprovida do prévio procedimento administrativo, em que se tenha assegurado à autora a ampla defesa e o contraditório”. Consta, ainda, do acórdão que a dispensa teria sido motivada, mas o fato ensejador não teria sido comprovado: “ Dessa forma, não obstante a reclamada ter justificado a dispensa da autora com base no art. 5º, ‘o’, do citado Manual de Procedimento, que prevê como possibilidade de demissão outras hipóteses que não configurem dispensa por justa causa prevista na CLT, tem-se que o fato ensejador, como analisado acima, não restou comprovado, e, tendo sido a reclamante devolvida, tem-se que a MGS deveria tentar realocá-la ”. Como se observa, havia norma interna da reclamada que estabelecia procedimento específico para a dispensa de empregados, o qual não foi observado por ocasião da rescisão contratual da reclamante. Além disso, constou do acórdão a não comprovação do fato utilizado como fundamento para o rompimento do liame empregatício. No mesmo sentido, recente precedente da Sexta Turma desta Corte Superior, de relatoria da Ministra Katia Magalhães Arruda, envolvendo a mesma reclamada (RR-22-91.2012.5.03.0143, DEJT 27/06/2025). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011350-87.2015.5.03.0183. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.