JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010026-92.2021.5.03.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010026-92.2021.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. ATO MOTIVADO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/3/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024, é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da Administração Pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998, Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013), e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso, o Tribunal Regional registrou que " a dispensa não se reveste de validade e eficácia, uma vez que não houve comprovação eficiente da veracidade dos motivos alegados pertinentes à ausência de vaga para a realocação da trabalhadora, e de incapacidade financeira da empresa ré para manutenção da vaga ofertada pela autora e alcançada por meio de regular aprovação em concurso público ". Como se observa, havia norma interna da reclamada que estabelecia procedimento específico para a dispensa de empregados, o qual não foi observado por ocasião da rescisão contratual da reclamante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, nada obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010026-92.2021.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026.)
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