- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011461-92.2017.5.15.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS COM JORNADAS VARIADAS SUPERANDO 8 HORAS DIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE VÁRIOS SISTEMAS DE JORNADA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNA DA EM 7H20. NORMA COLETIVA (ACT 2015/2016) DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA (ACT 2016/2017) PREVENDO A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INVÁLIDO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS CRITÉRIOS PARA COMPENSAÇÃO. SÚMULA 423 DO TST. INVALIDAÇÃO DO REGIME. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso em tela, trata-se de contrato de trabalho vigente no período de 29/1/2015 a 24/5/2016, no qual se discute a validade de jornada de 12 horas diárias para labor em turnos ininterruptos de revezamento. A reclamada reitera ter ficado incontroverso que nos acordos coletivos vigentes à época da prestação de serviços havia a previsão do labor em turnos de revezamento de 07h20min diários e 44 horas semanais, bem como que a Constituição Federal e a Súmula nº 423 não impedem a realização de horas extras, apenas autorizam uma jornada normal superior a 06 diárias. Renova a indicação de divergência jurisprudencial e de violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, da CF, bem como de contrariedade à Súmula 423 do TST. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria “composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 7h20, cumulado com norma coletiva que prevê acordo individual de compensação de jornada e implantação de sistema de banco de horas. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). A não aderência dos casos julgados com base na Súmula n. 423 do TST à tese firmada no julgamento do Tema 1046 foi enfatizada pelo Pleno do STF na decisão do ARE 1.481.455 (relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/4/2024) e pela Segunda Turma do STF na decisão do ARE 1.495.406 (relator Min. Edson Fachin, julgado em 17/2/2025). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST . Todavia, no caso concreto, na realidade a jornada praticada era de 12 horas. O Regional consignou expressamente que “A cláusula 24ª dos acordos coletivos de regência fixa em 7h20 a jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, autorizada a adoção da escala de 5 x 1, 4 x 2 ou 6 x 1 (v. fls. 89 - pdf e 102 - pdf). Há, ainda, previsão para a implantação de acordo individual de compensação de jornada, no ACT de 2015/2016 (cláusula 27ª, fl. 90 - pdf), e há previsão para a implantação do ‘banco de horas’ no ACT de 2016/2017 (cláusula 25ª, fl. 102 - pdf)” e que “o acordo individual de compensação de jornada também revela-se inválido, à luz do art. 9º da CLT, por não indicar, em seu bojo, as condições e critérios para compensação”. Portanto, está claro que, apesar de a negociação coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos de revezamento ser válida, a sua cumulação com outros sistemas que levaram a jornada para até 12 horas com habitualidade, denota que a própria empresa descumpriu os seus termos ao submeter o autor à jornada maior do que a prevista na avença. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF, o qual não autoriza jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido . PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Ante possível violação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E em todo o período objeto a condenação, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011461-92.2017.5.15.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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