JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020929-08.2017.5.04.0233

Relator(a)
AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020929-08.2017.5.04.0233, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA OITO HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, fixa jornada de seis horas para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento. Permite, entretanto, que a empresa estabeleça jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva. Nada obstante, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecido, por meio de norma coletiva, até o limite da jornada de oito horas, em razão do maior desgaste físico e psicológico que tal modalidade provoca no trabalhador. Inteligência da Súmula 423 do TST, então vigente à época dos fatos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). É bem verdade que após a decisão do STF sobreveio o cancelamento da citada Súmula 423, efetuado pelo Tribunal Pleno desta Corte, por perda de eficácia, ante a vigência da Lei 13.467/2017 (Resolução 225/2025, DEJT divulgado em 30/6/2025). No entanto, a tese jurídica prevista no verbete sumular constou expressamente na decisão daquela Corte Suprema para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, nada havendo a se perquirir acerca da teoria do conglobamento, desde que respeitado o limite constitucional de oito horas previsto no aludido inciso XIII do art. 7º da CF e na Súmula 423 do TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional noticia a existência de acordo coletivo, prevendo a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos de oito horas diárias. No entanto, o TRT registrou que a jornada era seguidamente prorrogada, com extrapolamento habitual do limite diário de 8 horas e do limite semanal de 36 horas, circunstâncias as quais implicam na invalidade do procedimento adotado pela reclamada. Convém registrar que o caso concreto apresenta distinção em relação ao tratado no E-Ag-RR - 1001432-74.2018.5.02.0018, julgado pelo Tribunal Pleno na sessão de 08/05/2026. O caso dos presentes autos trata de trabalhador submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada já estava elastecida para 8horas e que a reclamada pretende somar a esse elastecimento a diminuição do intervalo intrajornada para 30minutos. Essa circunstância por si só levaria o labor para uma jornada de 8horas e 30min em turnos ininterruptos de revezamento, em desrespeito à garantia constitucional prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal. Some-se a isso, o registro fático constante do acórdão regional de prestação habitual de horas extras e desempenho de jornadas excessivas de até dez horas diárias, além de haver acrescentado que o labor ocorria em atividade insalubre. Ademais, a aludida jornada de 8horas e 30 minutos somada à prestação habitual de horas extras supra descrita em regime de turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre não foi objeto do julgamento do Tema 1.046 pelo STF, o qual constituiu o fundamento basilar da deliberação do Tribunal Pleno do TST no processo mencionado. Logo, está claro o distinguishing . Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada. Na esteira da fundamentação apresentada no exame do item anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O relator citou como exemplo de direito absolutamente indisponível, a então vigente Súmula 437 do TST (redução ou supressão de intervalo intrajornada). Logo, a redução do intervalo intrajornada, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020929-08.2017.5.04.0233. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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