JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000321-33.2018.5.05.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000321-33.2018.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACT PARA 8 HORAS CUMULADO COM HORAS EXTRAS HABITUAIS REGISTRADAS EM BANCO DE HORAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Todos os dados fáticos necessários ao exame da controvérsia estão registrados expressamente no acórdão regional, afigurando-se incabível, no caso concreto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de contrariedade à Súmula 423 do TST. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, porém com prestação habitual de horas extras registradas em banco de horas. E o Regional consignou expressamente que essa condição levava a jornada para além da prevista na própria Constituição Federal, mas por considerar aquela Corte que a alternância de turnos em periodicidade quinzenal ou semanal não configuraria o citado labor em turnos ininterruptos de revezamento deixou de enquadrar o reclamante neste regime especial de jornada, ratificando a norma coletiva que além de prever a adoção de alternância de jornada na citada periodicidade quinzenal e semanal com carga horária de 8 horas diárias e 44 horas semanais, cumulou essa previsão com o sistema de banco de horas para compensação ou eventual pagamento. E, ainda, concluiu expressamente que entendia lícita a adoção do banco de horas para extrapolar a jornada constitucional considerada normal. Eis o que consignou o Tribunal Regional: " o só fato de em um período laborar no turno matutino / vespertino e em outra semana no turno vespertino / noturno não implica no regime de que trata o art.7º, inciso XIV, da Constituição Federal. (...) O trabalhador que cumpre regime de turno ininterrupto de revezamento está sujeito constantemente à obrigação de laborar em horários incompatíveis com os padrões normais de comportamento, o que não é o caso do recorrente que laborava em horário fixo de jornada, apenas havendo alternância semanal ou quinzenal, como se infere dos cartões de ponto. Por conseguinte, não prevalece o entendimento do recorrente de que há violação ao artigo 7º, XIV da CF, já que o caso não é de turnos ininterruptos de revezamento. Não há, pois, o limite constitucional de 8 horas diárias através de negociação coletiva, sendo lícita a adoção do banco de horas para transcender a jornada constitucional normal . " Pois bem. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento, desde que respeitado o patamar mínimo civilizatório inscrito no verbete. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF, bem como da Súmula 423 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000321-33.2018.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010823-58.2017.5.15.0078

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/12/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Agravo provido para melhor exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021021-40.2016.5.04.0291

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 04/06/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou expressamente que não há provas nos autos que comprovem o recebimento, por parte do reclamante, do reajuste do dissídio de 2015, nem do abono objeto da conciliação mencionada pela reclamada. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, a condenação da reclamada a…

Recurso de Revista 0000944-96.2022.5.08.0126

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8 HORAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista. Em melhor reflexão, todavia, entende-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tem…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011461-92.2017.5.15.0110

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/09/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÕES COLETIVAS COM JORNADAS VARIADAS SUPERANDO 8 HORAS DIÁRIAS. CUMULAÇÃO DE VÁRIOS SISTEMAS DE JORNADA DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNA DA EM 7H20. NORMA COLETIVA (ACT 2015/2016) DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12 HORAS. NORMA COLETIVA (ACT 2016/2017) PREVENDO A IMPLANTAÇÃO DO B…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010136-02.2022.5.15.0080

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.