- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000056-50.2024.5.02.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-PRODUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em violação ao artigo 818 da CLT, pois a questão não foi solucionada unicamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório dos autos, o qual indica a inconsistência das alegações autorais. Logo, não se cogita a existência de má distribuição do ônus da prova, já que, à luz do quadro fático narrado pelo Regional, “ há manifesta contradição entre a versão dos fatos indicada pelo reclamante na exordial e a declarada em audiência, visto que relata fatos que sequer foram arguidos na inicial.” Destaca-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recorrente requer a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos e o reconhecimento da prestação habitual de horas extras. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. No que tange à validade dos cartões de ponto, após análise detida do conjunto probatório dos autos, o TRT concluiu que “ os cartões de ponto contêm horários variados (fls. 779 e seguintes), presumindo-se verossímeis.” Quanto à prestação habitual de horas extras, a tese recursal não está prequestionada no trecho do acórdão regional trazido a cotejo, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST. Finalmente, no que tange à demonstração de diferenças de horas extras, o Regional asseverou que, “ no que concerne ao demonstrativo de diferenças de horas extras (fls. 1140 e seguintes), sem razão, tendo em vista que o autor deixou de considerar o acordo de compensação. Nesta senda, incumbia ao reclamante apontar especificamente quais horas extras não foram pagas pela reclamada, vale dizer, eventuais incorreções nos pagamentos realizados, confrontando marcações e recibos , de forma discriminada e aritmética, não tendo se desincumbido desse ônus probatório.” Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional adotou a tese de presunção da correta fruição do intervalo pelo empregado que labora em jornada externa e, por isso, tem a possibilidade de controle do horário de fruição do intervalo em debate. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso da parte autora, é presumido, cabendo a ela comprovar a não fruição. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Em relação ao pedido de redução do percentual fixado para os honorários de sucumbência, o percentual de 8% está dentro das balizas do caput do artigo 791-A da CLT, e deve levar em consideração as circunstâncias previstas no §2º do mesmo dispositivo legal, o que demandaria reexame de fatos e provas para sua modificação. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. Fica prejudicada a análise do tema em epígrafe ante a improcedência total da ação. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IN 40 do TST . Considera-se que a decisão de admissibilidade omitiu-se na análise de temas constantes do recurso de revista, quais sejam, "limitação da condenação" e “responsabilidade subsidiária”. O art. 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Assim, incide o óbice da preclusão. Ademais, de toda forma estaria prejudicada a análise dos temas em epígrafe ante a improcedência total da ação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000056-50.2024.5.02.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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