- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000744-12.2018.5.06.0312, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega ter direito ao pagamento de uma hora integral como hora extra em decorrência da não fruição integral do intervalo para descanso. Para tanto, assevera que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório sobre a efetiva concessão do descanso intervalar, razão pela qual deve ser considerada a jornada de trabalho consignada na inicial. Ao apreciar o tema, o Regional consignou que competia ao reclamante demostrar a existência de atos empresariais impeditivos da fruição do intervalo para descanso, haja vista a realização de trabalho externo. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de quaisquer deles a autorizar o processamento do recurso de revista. Sob a ótica do critério política para exame da transcendência, o acórdão do Regional está em harmonia com o entendimento desta Corte. Com efeito, a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso do autor, é presumido, cabendo a ele comprovar a não fruição, ainda que afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT. Ausentes os indicadores de transcendência. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de Instrumento não provido. REFLEXO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O reclamante alega que a concessão das horas extras aumenta a média remuneratória, razão pela qual deve refletir nos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, para, em seguida, refletirem nas demais verbas salariais. Contudo, há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT. No caso em tela, o recorrente não atentou para o requisito do inciso II, deixando de indicar em sua petição recursal de forma explícita e fundamentada a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Desse modo, o recurso está desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, porquanto não há aparelhamento a viabilizar a sua análise, o que também implica descumprimento do inciso II do § 1-A do próprio art. 896 da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. METAS. PREMIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÔBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O reclamante alega que o empregador não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a ausência de remuneração por fora, consistente no atingimento de metas e consequentes premiações. Prossegue asseverando ter demonstrado a percepção de remuneração variável, que entravam e saíam dos contracheques, valores que ostentam natureza salarial. Ao final, pugna para que seja fixado o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) para fins de integração da remuneração varável e reflexos nas demais parcelas salariais. O Tribunal Regional consignou competir ao reclamante a prova de que percebia remuneração varável em decorrência do cumprimento de metas, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, com supedâneo nas provas coligidas aos autos, ainda concluiu que o reclamante confirmou a tese patronal de que não era vendedor e não tinha metas a cumprir. Com efeito, além de estar ancorada na premissa de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, a conclusão do Regional também busca subsídio em elementos dos autos que comprovaria não exercer o reclamante a função de vendedor e, por consequência, não ter remuneração variável. Verifica-se, pois, que a inversão do ônus da prova, por si só, não tem o condão de salvaguarda da pretensão do reclamante, haja vista a necessidade de reexame dos elementos de provas constantes dos autos para afastar a premissa factual trazida pelo Regional de que o reclamante não exercia a função de vendedor, o que não é possível em sede de recurso de revista. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, convém frisar. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO MESMO PARA RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Pretensão recursal do reclamante de exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência pelo fato de ser beneficiário da justiça gratuita. Defende equívoco do Tribunal Regional ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, ignorando a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% por ambas as partes, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba devida pelo reclamante, em decorrência dos efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita. O debate foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000744-12.2018.5.06.0312. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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