- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001645-88.2017.5.02.0447, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exequente, em razões de revista, suscita afronta à coisa julgada sob o argumento de que o perito e a decisão ora recorrida desconsideraram os avanços salariais que seriam devidos ao recorrente, caso estivesse na ativa, em desrespeito à sentença transitada em julgado. Ressalta ser beneficiário de direito adquirido à paridade remuneratória com empregados da ativa, sendo ilegal a aplicação de critérios que desvirtuem essa garantia. In casu , o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, pois concluiu que os cálculos de liquidação homologados estão em plena conformidade com o título executivo. Para tanto, o TRT consignou: “ não se verifica do decisum exequendo, alusão às movimentações do pessoal da ativa ou menção sobre a aplicação de progressão de nível a cada dois anos, constando expressa determinação a fim de as pendências sejam apuradas observando-se "o valor do salário devido ao aposentado em decorrência da transposição salarial simples do PUCS-89 até o PUCS-2013, posicionando-o no salário base ordinário igual ou imediatamente superior ao seu salário básico ordinário, acrescido do percentual correspondente do adicional por tempo de serviço por último recebido quando na ativa e eventuais diferenças salariais da URP reconhecidas e pagas ao autor ”. Logo, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar que, ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação dos dispositivos constitucionais indicados, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Isso não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001645-88.2017.5.02.0447. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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