- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0234300-38.1971.5.02.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. Na hipótese, constou do acórdão recorrido que "o reclamado foi condenado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria considerando os salários percebidos pelos empregados da ativa, com a inclusão de diversas verbas, bem como com a aplicação de todos os reajustes salariais e demais vantagens havidas desde a sua aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas, até o efetivo cumprimento dessas obrigações, ou seja, até que tenham sido devidamente pagas e incluídas em folha de pagamento do benefício" . Constou, ainda , que "foram efetuadas diversas homologações de cálculos em função das verbas vencidas e vincendas porque o reclamado não inseriu os valores corretos da complementação de aposentadoria nos recibos de pagamento do benefício" , tendo sido reconhecido apenas que "foram calculadas e devidamente quitadas as diferenças de complementação de aposentadoria até 31.8.1985" . Diante esses fatos, a Corte regional, interpretando a coisa julgada formada no processo de conhecimento, entendeu que , em se tratando de "parcelas de trato sucessivo, a execução deve prosseguir com o cálculo dos valores da diferença de complementação de aposentadoria de setembro de 1985 até a efetiva inclusão em folha de pagamento da pensão por morte da agravante, calculados considerando a diferença de complementação de aposentadoria, devendo os autos retornar ao juízo de origem para prosseguimento da execução". Dessa feita, aplica-se à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Não cabe, portanto, a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Na situação em análise, a Corte regional não contrariou frontalmente a decisão exequenda, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0234300-38.1971.5.02.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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