JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0220500-19.2005.5.02.0432

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0220500-19.2005.5.02.0432, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DOS EXECUTADOS. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Embargos de declaração opostos pelo exequente, sob o argumento de obscuridade e ausência de amparo legal para a preservação de um salário mínimo à margem de penhora em favor dos executados. Todavia, o acórdão embargado foi claro no sentido de que, segundo entendimento que já vinha se consolidando no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de julgados da SBDI-2, a penhora não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Afinal, nos termos do art. 7.º, IV, da Constituição Federal, o salário mínimo é considerado como aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas de qualquer trabalhador (aí se incluindo os executados), com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (sob uma perspectiva bastante otimista). Também o art. 201, § 2.º, da Constituição Federal, prevê que “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Essa jurisprudência foi ratificada no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 pelo Tribunal Pleno, sob o rito de recursos de revista repetitivos (Tema 75), em que se definiu a tese de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Logo, não se verifica na decisão nenhum dos vícios dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0220500-19.2005.5.02.0432. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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