JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002168-38.2015.5.02.0264

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1002168-38.2015.5.02.0264, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há que se falar em obscuridade da decisão decorrente da ausência de fundamento para restringir a penhora à garantia de um salário mínimo ao executado. Isso porque, consta expressamente do acórdão, que tal limitação é proveniente da interpretação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que exige equilíbrio entre o direito do exequente de receber seu crédito e o direito do executado à subsistência digna. A jurisprudência admite penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos proventos para pagamento de alimentos, desde que respeitado o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor. A decisão embargada esclareceu esses fundamentos de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002168-38.2015.5.02.0264. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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