- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010792-14.2014.5.15.0120, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/08/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. REDUÇÃO SALARIAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1 do TST, “para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial”. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir devidas as diferenças salariais, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a redução da jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em turno ininterrupto de revezamento, não pode ensejar a diminuição do valor do salário pago habitualmente, ainda que o empregado seja horista, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7.º, VI, da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS DE TRAJETO (IN INTINERE). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - TRABALHADOR RURAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 73, § 1.º, DA CLT. NORMA ESPECÍFICA. ART. 7.º DA LEI 5.889/73 . É inaplicável ao trabalhador rural o disposto no art. 73, § 1.º, da CLT no que tange à redução da hora noturna ficta ante a existência de norma específica que regula a matéria - art. 7.º da Lei 5.889/73. Desse modo, o trabalhador rural não faz jus à hora noturna ficta reduzida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HORAS DE TRAJETO (IN INTINERE). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva da categoria que suprimiu às horas de percurso (in itinere). 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, decidiu em dissonância da tese jurídica vinculante do STF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010792-14.2014.5.15.0120. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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