- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo Interno 0000286-25.2023.5.06.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados, porquanto aplicável o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, na medida em que as prestações pecuniárias não alcançadas pela prescrição são posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Dessa forma, contata-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, aos contratos de trabalho em curso após o início da vigência da Lei 13.467/2017, é aplicável a redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, pela reforma trabalhista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000286-25.2023.5.06.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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