JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000165-65.2022.5.20.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo Interno 0000165-65.2022.5.20.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Acórdão recorrido em que se identifica possível omissão no que diz respeito às questões suscitadas pela parte reclamante e imprescindíveis à resolução da lide. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia relativa à equiparação salarial. Registrou que as provas dos autos demonstram que “ o reclamante desempenhava mesma função dos paradigmas apontados na exordial e que não havia diferença no desempenho deles” e que, uma vez comprovados os requisitos previstos no art. 461 da CLT, faz jus à equiparação salarial com o paradigma Ednard Moreira Xavier. Por outro lado, o juízo de origem declarou a prescrição quinquenal somente das pretensões anteriores à 03/05/2017. Assim, as alegações da parte recorrente são irrelevantes para o caso dos autos, haja vista que, mesmo que se entenda aplicáveis as disposições do art. 461, § 1º, da CLT introduzidas pela Lei 13.467/17 a partir da sua vigência (11/11/2017), a parte reclamante faz jus às mesmas diferenças salarias decorrentes da equiparação no tocante ao período anterior, em razão da previsão constitucional da irredutibilidade salarial, na forma do art. 7º, VI, da Constituição da República. Portanto, não teria o condão de alterar a decisão regional. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. II. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000165-65.2022.5.20.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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