- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020359-07.2016.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso, a Turma Regional não analisou a questão relativa à natureza jurídica do reclamado como óbice à equiparação salarial. Embora opostos embargos de declaração, tal questão sequer foi apontada como omissão. Assim, não houve prequestionamento (Súmula 297 do TST). Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há limitação temporal para o pleito de equiparação salarial, pois, pelo princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF), há incorporação do acréscimo salarial ao patrimônio do empregado. Assim, não há violação do art. 492, parágrafo único, do CPC. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. Trata-se de ação ajuizada no ano de 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017. Desta forma, aplica-se a regra do art. 14 Lei nº 5.584/1970 e os entendimentos consubstanciados nas Súmulas 219 e 329 do TST, conforme disposto no art. 6º da IN 41/2018 do TST. A Súmula 219, V, do TST, conforme alteração promovida em março de 2016, prevê o entendimento de que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% a 20% do valor da condenação. Assim, a decisão regional está em plena consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020359-07.2016.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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