- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020387-77.2022.5.04.0018, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PENOSIDADE. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. OPÇÃO PELO RECLAMANTE. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DA TURMA. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que estabeleceu a concessão do adicional de penosidade único de 40% sobre o salário básico, não cumulativo ao adicional de insalubridade ou periculosidade. Consignou que “ não há nulidade no termo de opção firmado pelo autor, tampouco na norma coletiva que prevê o pagamento de adicional de penosidade ”, “ quando se trata de parcela mais benéfica, não subsistindo direito à cumulação de adicionais ”. 2 . O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema n.º 1.046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3 . À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu, no âmbito desta Primeira Turma o entendimento no sentido de validar a norma coletiva em comento, por não se tratar de supressão de direito, mas de substituição por parcela economicamente mais vantajosa. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020387-77.2022.5.04.0018. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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