JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1008843-18.2024.5.02.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1008843-18.2024.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: IGM/wh/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas ou anulatórias de cláusulas coletivas. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Autores almejam a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1008843-18.2024.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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