- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 1008843-18.2024.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: IGM/wh/vb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL REGIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM AÇÕES COLETIVAS OU ANULATÓRIAS DE CLÁUSULAS COLETIVAS – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. In casu , o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em ações coletivas ou anulatórias de cláusulas coletivas. 3. Desse modo, não há de se falar em contradição havida no acórdão embargado, sendo certo que os Autores almejam a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1008843-18.2024.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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